FGTS Digital: reclamatória trabalhista não deve ser feita no novo sistema
Regras Antigas Para FGTS Em Reclamação Trabalhista Prevalecem Temporariamente
O novo sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conhecido como FGTS Digital, passou a vigorar na sexta-feira passada (1º), trazendo consigo uma série de novidades que incluem mudanças nas regras, prazos e modalidades de ajuste, a fim de que os empregadores possam se adequar às novas exigências.
Apesar de o sistema já estar operante e suas novas regulamentações, haverá uma limitação momentânea em relação ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em casos de litígio trabalhista.
Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), foi autorizado que todas as organizações possam, de forma extraordinária, fazer uso do Conectividade Social e suas ferramentas integradas para produzir a guia de pagamento do FGTS gerada por um Processo Trabalhista.
Dessa maneira, os códigos 650 ou 660 continuarão a ser empregados na Tabela de Códigos de Declaração/Recolhimento do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP). As recomendações nesse manual foram estabelecidas pela Caixa Econômica Federal e tratam dos Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Essa será a maneira como será feito o pagamento até que a Secretaria de Inspeção do Trabalho divulgue, em um anúncio oficial, a data em que a funcionalidade de criação da guia correspondente através do FGTS Digital deverá ser usada.
Dessa forma, os empregadores não terão outra opção senão continuar utilizando o Conectividade Social. Além disso, será necessário adotar tanto o sistema antigo como o FGTS Digital, cada qual para as suas respectivas funções, a fim de garantir que as obrigações trabalhistas sejam devidamente cumpridas.
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