Tratamento anti-isonômico ao sexo feminino no sistema tributário nacional

Nacional

O termo "mulher" é usualmente utilizado para se referir ao indivíduo do sexo feminino, diferenciando-o do sexo masculino devido às características biológicas que compõem esses gêneros, como a presença de órgãos sexuais exclusivos em cada um.

Apesar dessa distinção biológica, legalmente, homens e mulheres possuem os mesmos direitos e obrigações, conforme estabelecido na Constituição de 1988, que é nossa Carta Magna em vigor no momento.

Magna Carta, em outras palavras, é um conjunto de regras a serem seguidas por um país. Esse país é constituído por um grupo de pessoas que moram em uma mesma região, compartilham afinidades culturais e linguísticas e obedecem as mesmas leis. Em relação à legislação, o artigo 3° da mencionada Carta estipula que a República Federativa tem como um de seus objetivos promover o bem-estar para todos, sem discriminação de origem, raça, cor, idade ou qualquer outra forma de preconceito.

E como isso se relaciona com o sistema de tributação do país? Vou esclarecer:

O nosso conjunto de regras tributárias engloba os impostos, as taxas e as contribuições, que têm como objetivo financiar as operações do governo.

Dentro deste sistema, o Estado é uma organização que garante a ordem e o controle de uma nação, e tem certo poder sobre como a economia pode operar. Um exemplo disso é a alta tributação sobre bebidas alcoólicas e cigarros, onde o Estado busca desencorajar o consumo desses produtos, já que ambos são prejudiciais à saúde da sociedade.

Conforme mencionado anteriormente, um dos principais propósitos destacados na Constituição é justamente fomentar o bem-estar de todos.

Além disso, a Carta Magna também estabelece que a saúde é um direito universal e uma obrigação do Estado, que deve assegurar a redução dos riscos de doenças por meio de medidas sociais e econômicas. Isso significa que o sistema tributário do país tem um caráter extrafiscal, que busca estimular ou desestimular determinados comportamentos da sociedade por meio da tributação. No entanto, quando analisamos as mercadorias destinadas exclusivamente ao público feminino, notamos uma contradição entre o sistema tributário e a Constituição e percebemos que o que deveria ser um incentivo - ou simplesmente o cumprimento das normas constitucionais sem discriminação - acaba se tornando um desestímulo e, consequentemente, desequilíbrio social e econômico para mim e outras mulheres.

Considere que, assim como o álcool e o cigarro são classificados como bens não essenciais pelo sistema tributário nacional e, por isso, têm uma tributação alta, absorventes, produtos de higiene íntima, cuidados infantis e geriátricos femininos também são tributados da mesma forma.

Ao se realizar uma análise mais detalhada entre produtos, pode-se tomar como exemplo os métodos de contracepção. Os anticoncepcionais, dependendo do tipo, apresentam taxas de impostos de aproximadamente 30%, enquanto que os preservativos masculinos possuem taxas inferiores a 10% — além de poderem ser obtidos de forma totalmente gratuita nos centros de saúde públicos.

Ao se realizar uma sucinta avaliação, percebe-se uma discrepância que o sistema tributário tem apresentado quanto aos produtos direcionados a distintos gêneros, infringindo a Constituição. Isso ocorre pois, além da busca pela igualdade de direitos e obrigações que a Constituição almeja para nosso país, há uma clara preocupação com a responsabilidade do Estado em promover a tributação de acordo com a relevância dos produtos ou serviços voltados à sociedade, de maneira que, quanto mais importante, menor a tributação.

Desse modo, a imposição de tributos mais pesados sobre os produtos imprescindíveis para as mulheres acaba gerando um desequilíbrio na sociedade, especialmente para o público feminino afetado por essa medida. Ademais, é necessário reformular esse sistema, pois há questionamentos sobre a forma de categorização dos produtos como essenciais ou supérfluos.

É uma realidade inescapável que, em geral e em virtude de fatores fisiológicos, mulheres terão o período menstrual e, como resultado (e além das flutuações hormonais que afetam indivíduos desse gênero), necessitam de produtos para auxiliar nessa fase menstrual e, dessa forma, permitir que essas pessoas mantenham sua rotina normal durante esse período (por motivos evidentes).

Considerando o exposto, é óbvio que impor uma alta carga tributária, ou a falta de isenção, sobre esses itens de suma importância, perpetua um sistema injusto e não equânime.

Reitera-se que o artigo 5° da Constituição estabelece que todos indivíduos são iguais perante a lei, sem qualquer diferença, e através dele se infere o princípio da igualdade, o qual estabelece que pessoas em situações distintas devem ser tratadas de acordo com suas disparidades. Em outras palavras, é preciso dar tratamento uniforme à sociedade. Nesse sentido, é papel da legislação regulamentar as relações, procedimentos e processos socioeconômicos, com a finalidade de reduzir as diferenças e promover igualdade por meio das leis.

Finalmente, o sistema de impostos do país, que tem como um de seus objetivos a regulação da economia, precisa lidar com sua força e resolver o atual cenário delicado que afeta a população feminina, reformulando, inclusive por meio da próxima reforma tributária, a tributação destinada a esse amplo grupo.

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